Quem responde pelo erro da IA na advocacia?
O advogado que assinou. A ferramenta muda quem levanta o mapa, não quem decide e assina. O Estatuto da Advocacia diz que o advogado responde pelos atos praticados com dolo ou culpa, e o Código de Processo Civil manda expor os fatos conforme a verdade. Erro da IA protocolado sem conferência é erro seu: disciplinar, processual e civil.
Quem serve o prato responde pelo prato
Se o restaurante serve um prato estragado, o cliente não processa o livro de receitas. Processa o restaurante.
É isso que muita gente esquece quando pergunta quem responde pelo erro da inteligência artificial na advocacia. A resposta não mudou com a ferramenta e não vai mudar com o próximo modelo: responde quem assinou.
A IA levanta o mapa do caso. Ela lista as fraquezas, sugere o caminho, escreve rápido. Mas a régua continua a de sempre: ela levanta o mapa e você decide o que vai fazer com ele e assina. Eu costumo dizer que ela é um estagiário brilhante, incansável, que de vez em quando erra com uma confiança absurda.
“Responde” quer dizer três coisas
Quando um advogado pergunta “quem responde”, ele costuma estar pensando em uma conta só. São três, e elas correm em lugares diferentes.
A conta disciplinar corre na OAB. O Estatuto da Advocacia obriga o advogado a cumprir o Código de Ética (artigo 33), e o Código lista entre os deveres atuar com veracidade, lealdade e boa-fé (artigo 2º, parágrafo único, II). O Estatuto também tem uma infração feita sob medida para citação inventada: deturpar o teor de dispositivo de lei ou de julgado para confundir o adversário ou iludir o juiz (artigo 34, XIV). A sanção prevista para esse grupo de infrações é a censura (artigos 35, I, e 36, I). Repare no detalhe: a infração exige a intenção de iludir. Quem decide se houve isso é a OAB, no processo disciplinar, não o juiz da causa. O juiz faz outra coisa: o Código de Processo Civil diz que a multa processual dos parágrafos 2º a 5º do artigo 77 não se aplica ao advogado, e que a eventual responsabilidade disciplinar é apurada pelo órgão de classe, ao qual o juiz oficia (artigo 77, § 6º). Em outras palavras, o ofício à OAB não é vingança do tribunal. É o caminho que a lei dá a ele.
A conta processual corre nos autos. O artigo 77 do CPC coloca como dever das partes e dos procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I) e não formular pretensão que saibam ser destituída de fundamento (inciso II). O artigo 80 chama de litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos (inciso II) ou procede de modo temerário em qualquer ato do processo (inciso V). E o artigo 81 diz o preço: multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, mais indenização à parte contrária, honorários e despesas; quando o valor da causa é irrisório ou inestimável, a multa pode chegar a dez salários mínimos (§ 2º). A lei fala em litigante, quer dizer, na parte. Na prática, os tribunais têm feito as duas coisas. Em fevereiro de 2025, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina multou o agravante em dez por cento do valor atualizado da causa por jurisprudências e doutrinas inexistentes num recurso, e mandou comunicar a OAB/SC; o advogado atribuiu o erro ao “uso inadvertido” de uma ferramenta de IA. Em setembro de 2025, a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o próprio advogado a multa de dois salários mínimos por julgados inexistentes numa petição inicial, com ofício à OAB-RJ. Em junho de 2026, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná aplicou multa por litigância de má-fé a um advogado que citou um acórdão do STJ que não estava no repositório oficial, e pediu à OAB/PR que apurasse eventual infração ao artigo 34, XIV, do Estatuto.
A conta civil corre com o cliente. O Estatuto diz que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (artigo 32). O Código de Defesa do Consumidor diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa (artigo 14, § 4º). Então, se o seu cliente pagou uma multa, perdeu um prazo ou perdeu a causa porque a peça carregava uma citação que não existia, ele tem contra quem se voltar, e precisa provar culpa. Não conferir o que a máquina escreveu é o tipo de culpa mais fácil de provar que existe. E o parágrafo único do artigo 32 completa: em lide temerária, o advogado responde solidariamente com o cliente se estiver coligado com ele para lesar a parte contrária, apurado em ação própria.
Três contas, três lugares, uma só causa: alguém assinou sem ler.
O que a OAB recomenda, e o que já é dever
Em novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB publicou a Recomendação 001/2024 sobre IA generativa na advocacia. O item 3.1 diz que o julgamento profissional não pode ser feito por sistemas de IA sem supervisão humana. O item 3.2 pede atenção especial ao levantamento de doutrina e jurisprudência com IA e manda cumprir estritamente o artigo 77 do CPC, mesmo quando a informação foi coletada com apoio tecnológico. O item 3.3 diz que a dependência excessiva da ferramenta não substitui a análise do advogado. O item 3.7 é o mais direto: revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais (inciso I) e não confiar exclusivamente nos resultados dela (inciso II). E o item 3.6 coloca nos sócios e gestores o dever de supervisionar o uso pela equipe, inclusive estagiários e assistentes.
Repare no nome: recomendação. Ela não cria sanção própria. Mas ela não precisa. O que ela recomenda já é dever pelo CPC e pelo Código de Ética, e é por esses que a conta chega.
O que a ferramenta não muda
A ferramenta mudou quem levanta o mapa. Não mudou quem decide, quem assina e quem responde. Se der errado, não vai ser a empresa que fez o modelo que vai responder na OAB, nos autos ou para o seu cliente. Vai ser você.
Isso não é motivo para não usar. É motivo para usar como se usa qualquer coisa que outra pessoa escreveu com o seu nome embaixo: lendo antes.
Na prática
- Adote a regra da assinatura no escritório: nada sai com o seu nome sem que cada citação de lei e de julgado tenha sido aberta na fonte. Como fazer isso está em Como saber se a jurisprudência que a IA citou existe?.
- Trate o texto da IA como minuta, não como peça. Marque, na própria minuta, o que veio dela e ainda não foi conferido. O que não foi conferido não vai para o protocolo.
- Defina quem confere o quê. Se você é sócio ou gestor, o item 3.6 da Recomendação 001/2024 coloca em você a supervisão do uso pela equipe, inclusive estagiários.
- Se descobrir um erro depois de protocolar, corrija nos autos antes que a outra parte ou o juiz aponte. Boa-fé processual também se prova pela reação.
- Guarde este texto para o dia em que alguém no escritório disser “foi a IA que errou”.
Fontes
- Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da OAB, arts. 32, 33, 34 (XIV), 35 e 36
- Lei n. 8.906/1994, texto atualizado pela Câmara dos Deputados (cópia oficial de apoio)
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015), art. 2º, parágrafo único, II
- Lei n. 13.105/2015, Código de Processo Civil, arts. 77 (I, II e § 6º), 79, 80 (II e V) e 81
- Lei 13.105/2015 (CPC), texto consolidado, Câmara dos Deputados
- Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º (publicação oficial no Senado Federal)
- Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB, itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.6 e 3.7 (Proposição 49.0000.2024.007325-9/COP)
- TJPR, notícia oficial de 30/06/2026: multa por litigância de má-fé pelo uso de IA sem zelo e cautela (9ª Câmara Cível)
- TJSC, notícia oficial de 18/02/2025: multa a autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por IA (6ª Câmara Civil)
- Justiça Federal do Rio de Janeiro, notícia oficial de 25/09/2025: multa por uso indevido de IA em processo previdenciário (13ª Vara Federal)
Esta ideia apareceu primeiro em um vídeo curto para as redes sociais, em 2026-08-10.